JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000476-41.2020.5.17.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo Interno 0000476-41.2020.5.17.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou, como razões de decidir, os fundamentos constantes do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido da impossibilidade de condenação subsidiária do ente público em razão da terceirização de serviços. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-41.2020.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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