JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001011-14.2020.5.22.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001011-14.2020.5.22.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de considerar indevido o direito à reintegração e de incorporação de norma interna que prevê procedimento administrativo para dispensa sem justa causa, no caso de desestatização. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . NULIDADE DA DISPENSA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a licitude da dispensa do empregado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais com suporte na alegação de dispensa ilegal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-14.2020.5.22.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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