JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000495-49.2021.5.14.0404

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000495-49.2021.5.14.0404, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDAS. (SÚMULA 333 DO TST). 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de nulidade da dispensa imotivada do reclamante, empregado público admitido antes do processo de privatização da empresa pública, sob o fundamento de que "do mencionado regulamento empresarial não se extrai nenhum direito ou vantagem aos empregados - que sempre foram passíveis de dispensa imotivada independentemente do que ocorresse em eventual procedimento instaurado [...]". 2. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido da validade da dispensa sem justa causa de empregado admitido antes da privatização de empresa pública, independentemente das normas internas praticadas em momento anterior à privatização, uma vez que não há direito adquirido à motivação da dispensa, passando o trabalhador a se sujeitar ao poder diretivo do empregador privado. 3. Assim, não constituindo a dispensa imotivada ato ilícito por parte do empregador, não há falar em direito a reparação civil patronal. 4. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000495-49.2021.5.14.0404. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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