JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010747-14.2017.5.15.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010747-14.2017.5.15.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SONEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte , o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que a sonegação do intervalo intrajornada não foi comprovada. Além disso, extrai-se do acórdão que o reclamante atribuiu validade aos controles de horário, os quais continham a marcação do período de intervalo. Diante de tal premissa, a pretensão recursal pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal, pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada, portanto, a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010747-14.2017.5.15.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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