- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0100862-10.2018.5.01.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST . 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, deferiu as horas extras, ao fundamento de que a reclamada " comprovou que possui apenas 10 empregados (documentos de ID 6241b85), pelo que, nos termos do disposto no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT não é obrigada a manter controles de frequência. Todavia , equivoca-se ao afirmar que é ônus da reclamante comprovar a jornada de trabalho apontada na petição inicial, pois, ao alegar, na defesa, horário de trabalho distinto do informado na petição inicial, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto ao horário de trabalho, nos termos do disposto no artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu parcialmente ". g.n. E manteve a sentença que deferiu as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que havia a supressão parcial do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, registrou que " Quanto às horas de intervalo intrajornada, embora a terceira testemunha tenha dito que via a reclamante saindo por cerca de 1 hora, as outras duas disseram que só tinham tempo para comer e não tinham como dispor da pausa alimentar integralmente, o que também já havia sido dito pela autora. Assim, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao pagamento do período referente ao intervalo intrajornada ". 5 - Na decisão monocrática ficou consignado que sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 818 da CLT, bem como no artigo 373 do CPC. E que, mesmo que se tratasse de prova dividida, tal fato não socorreria a tese da reclamada, pois em tal situação, o Juízo deve decidir a controvérsia contra aquele a quem competia o ônus da prova, que, no caso, era da reclamada. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100862-10.2018.5.01.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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