JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011003-30.2018.5.15.0049

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011003-30.2018.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO OCUPADA POR MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 372, I, desta Corte, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 2. Conforme registrado no acórdão regional, o reclamante ocupou diversas funções gratificadas por mais de dez anos. O Tribunal Regional ressalta, ainda, que não incide no presente caso, "o disposto no § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, dispondo sobre a não incorporação, pois o dispositivo legal somente passou a vigorar em 11/11/2017, ou seja, após a reversão ao cargo efetivo (12/10/2017), devendo-se, assim, proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, à luz da pacífica jurisprudência à época da alteração unilateral." (fl. 354-PE). 3. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011003-30.2018.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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