- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011101-29.2018.5.15.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO PARCELADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no art . 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O magistrado não é obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever de o magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 3. No caso dos autos, conforme consta do acórdão Regional, a sentença foi mantida ao fundamento de que, "o legislador trabalhista não permitiu o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista a natureza alimentar daquelas verbas e o momento difícil a ser enfrentado pelo trabalhador, pois dispensado." (fl. 68-PE). 4. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o preconizado na Súmula nº 418 do TST no sentido de o magistrado não ser obrigado a homologar eventual acordo entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011101-29.2018.5.15.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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