JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001097-58.2014.5.20.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001097-58.2014.5.20.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. A pretensão de improcedência da reclamatória, apenas pelo prisma do reexame, e não revaloração do conjunto fático-probatório, e da invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade relativamente ao quantum indenizatório, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Isso porque ficaram exaustivamente consignadas no acórdão regional todas premissas fáticas e probatórias que embasaram a redução do valor da condenação, quais sejam: conduta antijurídica da parte reclamada diante do descumprimento das obrigações trabalhistas, atentatórias à dignidade da pessoa de forma continuada e repetitiva, na sua forma coletiva; farta documentação carreada comprobatória das alegações deduzidas na exordial do Ministério Público do Trabalho; inércia da ré, mesmo após o ajuizamento da ação civil, que somente adotou as providências devidas após imposição de multa pelo Juízo de Primeiro Grau , além da invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando da redução de R$ 1.000.000,00 para R$ 200.000,00 do valor da condenação. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001097-58.2014.5.20.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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