JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001411-58.2017.5.13.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001411-58.2017.5.13.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "comungo com o entendimento posto no voto vencido pelo i. Des. Relator ao expor que a indenização por dano moral coletivo, ' no lugar de ser o medicamento para a cura, poderá tornar-se o veneno, fazendo desaparecer o suporte financeiro necessário à continuidade da atividade econômica' . Esse fundamento, conquanto não seja suficiente para afastar a condenação pecuniária, mostra-se de relevância indiscutível quando o julgador resolve ponderar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, lastros condutores da balizada doutrina e jurisprudência que tratam da temática. Dessarte, reto nos princípios suso elencados, ainda sopesando o caráter educativo da indenização arbitrada, reformo a sentença para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que atribuo equilibrado e razoável para o quadro que se apresenta" . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001411-58.2017.5.13.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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