JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000234-72.2018.5.05.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo Interno 0000234-72.2018.5.05.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. Trata-se de ação civil pública visando a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo, tendo a decisão monocrática dado provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para majorar o importe da indenização. 2. Insurge-se a reclamada, ao argumento que a questão não poderia ter sido dirimida de forma monocrática. 3. Todavia, ao contrário do que aduz a parte, há total respaldo legal para a solução da controvérsia mediante decisão monocrática, uma vez que se encontra alicerçada na jurisprudência consolidada desta Corte, consoante exemplificam os precedentes transcritos no decisum , estando desse modo em plena harmonia com o disposto no art. 932, V, do CPC. 3. Não fosse isso, ainda que se considere apenas para efeito de debate, que não seria o caso se utilizar a decisão monocrática, é certo que eventual irregularidade estaria sanada, diante da presente apreciação da controvérsia por esta Turma, estando preservado assim o postulado do Colegiado, de maneira que falece qualquer interesse para a parte, no particular. 4. Por outro lado, não prospera a apontada mácula à Súmula nº 126 do TST, haja vista que a decisão monocrática se pautou no quadro fático registrado pelo Tribunal Regional para majorar o valor da indenização, não inovando ou reexaminando os elementos de prova dos autos, mas apenas efetuando um novo enquadramento jurídico do caso, ou seja, procedeu à subsunção do direito à situação descrita pelo acórdão regional, de maneira que incólume o referido verbete. 5. Ademais, em relação ao valor arbitrado, diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do grande porte da empresa, da reiteração das infrações, do caráter pedagógico da medida, da gravidade da infração cometida (descumprimento reiterado das normas trabalhistas - jornadas extenuantes com concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada) e da natureza do bem protegido, irrepreensível a majoração o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000234-72.2018.5.05.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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