JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-14.2021.5.14.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-14.2021.5.14.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o despacho denegatório foi proferido após a vigência da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN nº 40/2016, §2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO Delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional rejeitou o preliminar de incompetência da justiça do Trabalho alegada pela reclamada. Para tanto consignou que " Apesar de a matéria versar sobre contrato de seguro de vida em grupo, a causa de pedir dos pleitos iniciais decorre de pacto laboral, pois o seguro foi contratado e mantido em virtude da existência do vínculo celetista e o pedido indenizatório decorre do acidente de trabalho equiparado. Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito, em virtude da alteração do art. 114 da CF, dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004: (...). " Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da CF. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. CONCAUSA. LESÃO NA COLUNA. CONTROVÉRSIA SOBRE SER DEVIDO O PRÊMIO SOMENTE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO 1 - Os arestos colacionados são procedentes de Turmas do TST e do STJ, hipóteses não previstas no art. 896, a, da CLT, motivo pelo qual não serão analisados. Também não há previsão de cabimento de recurso de revista por violação a decreto. 2 - Quanto aos arts. 757 e 760 do CC, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada, sequer deixando claro se a violação estaria no caput ou parágrafo único. 3 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 371 do CPC, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que a transcrição do inteiro teor do decidido pelo Tribunal Regional em recurso ordinário e em embargos de declaração (mais de 14 páginas de transcrição dos acórdãos desde o relatório até a assinatura do magistrado, com diversos temas não abordados no recurso), no início das razões recursais, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica da violação apontada e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000098-14.2021.5.14.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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