JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010732-48.2023.5.03.0156

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0010732-48.2023.5.03.0156, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação envolvendo seguro de vida concedido pela empregadora a seus empregados, uma vez que o referido benefício deriva da existência de um vínculo empregatício. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional de acordo com esse entendimento, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. IDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de ofensa ao art. 757 do Código Civil não viabiliza o recurso, uma vez que o mencionado dispositivo contém caput e parágrafo único, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual delas teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. O art. 768 do Código Civil, segundo o qual “ O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato ”, por sua vez, é impertinente ao debate, uma vez que a matéria em questão não foi examinada sob tal enfoque. Ressalte-se, ainda, que os arestos transcritos para cotejo de teses são inservíveis, porquanto não atendem o disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b" do TST, pois desacompanhados da fonte oficial de publicação/repositório autorizado de publicação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010732-48.2023.5.03.0156. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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