- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0342800-67.1996.5.02.0312, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Conforme sistemática à época, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que, conforme ressaltado na decisão monocrática agravada, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - De acordo com os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do executado, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem previsão específica no § 2º do art. 77 do CPC, dispositivo que autoriza o órgão judicante apreciar circunstâncias processuais que justifiquem a aplicação das penalidades neles previstas. Desse modo, eventual ofensa aos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da Constituição Federal somente se daria por inadequação da decisão aos termos da legislação infraconstitucional regente da matéria e, por consequência, quando muito, de forma indireta. 6 - Portanto, respeitada a limitação imposta pelo artigo 896, § 2º, da CLT, não se identifica violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da Constituição Federal. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0342800-67.1996.5.02.0312. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.