- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0000623-98.2020.5.08.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, se discute a possibilidade, na fase de execução, de afastar multa constante no título executivo (a ser aplicada no percentual de 10%) caso os reclamados não viessem a pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob o argumento de que o ente público foi condenado de forma subsidiária e não poderia arcar com condenação que não teria dado causa. 3 - O TRT entendeu pela manutenção da referida multa, sob o fundamento de que "O exame dos autos revela que o agravante foi condenado, de forma subsidiária, a pagar a dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (Id 49f6b3c). Tal decisão transitou em julgado, eis que o Estado do Amapá não interpôs recurso ordinário, que foi manejado apenas pela reclamante" e que "Querer alterar neste momento referidas questões, violaria o instituto da coisa julgada, insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal" . 4 - Não demonstrada a alegada violação do art. 37, II e § 2°, da CF/88, uma vez que tais dispositivos não disciplinam de forma direta a questão referente à incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como a possibilidade de alcançar o devedor subsidiário. O inciso II, do art. 37, da Constituição Federal diz respeito à investidura em cargos e empregos públicos e o § 2° do citado artigo estabelece apenas que "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" . Ressalta-se que os incisos II e III citados no referido § 2°, do art. 37, da Constituição Federal disciplinam respectivamente a investidura em cargos públicos e o prazo de validade dos concursos públicos. 5 - Também não há como se constatar a alegada violação do art. 100, caput e § 5°, da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos regulam os precatórios, não disciplinam de forma direta redirecionamento da execução de multa ao devedor subsidiário (enfoque dado pelo executado no recurso de revista). Acrescenta-se que a parte sequer alega ou demonstra que o valor da referida multa está inserido nas hipóteses em que é exigível a execução por regime de precatórios. 6 - Não demonstrada violação direta a dispositivo constitucional, incide, portanto, o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST ao processamento do recurso de revista. 7 - Por outro lado, constata-se que a parte sequer explica de maneira explícita e fundamentada porque entende que tais dispositivos constitucionais teriam sido violados ou se relacionariam com o caso em questão, tampouco impugna o fundamento central do TRT de que a aplicação de multa no percentual de 10% "transitou em julgado, eis que o Estado do Amapá não interpôs recurso ordinário" , sendo que a pretensão de "alterar neste momento referidas questões, violaria o instituto da coisa julgada, insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal" . Logo, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1°, II e III, da CLT. 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000623-98.2020.5.08.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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