JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000328-36.2022.5.02.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000328-36.2022.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774 DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do CPC. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional e, de tal modo, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000328-36.2022.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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