- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0021500-40.2006.5.05.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada ao interpretar o art. 789 da CLT e concluir que as custas processuais, no percentual de 2%, incidirão sobre o valor da condenação, ou seja, o valor total devido após a apuração. Dessa forma, entende-se que o valor arbitrado na fase de conhecimento é provisório e que quando liquidado o valor definitivo da condenação, o valor das custas deve ser complementado. Nesse passo, não há como se constatar ofensa direta ao artigo 5º, II, da CF, pois a aferição de ofensa a esse dispositivo, no caso concreto, não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - arts. 789 e 789-A da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021500-40.2006.5.05.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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