- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0011430-70.2014.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da parte em face dos óbices das Súmulas nos 126 e 296 do TST. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, nas razões do agravo de instrumento, a parte se limitou a alegar que demonstrou divergência jurisprudencial específica, mas não impugnou o fundamento autônomo de óbice da Súmula nº 126 do TST identificado pelo juízo primeiro admissibilidade, óbice esse capaz, inclusive, de afastar a análise dos arestos colacionados pela parte. 4 - Não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 7 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011430-70.2014.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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