- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0100358-61.2020.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. ATO JUDICIAL COMPLEXO. DECISÃO DE CARÁTER MISTO PROFERIDA PELO TRT (TERMINATIVA E NÃO TERMINATIVA DO FEITO). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o TRT deu provimento parcial ao agravo de petição do sindicato exequente para determinar o refazimento dos cálculos executórios, bem como a obrigatoriedade de juntada pela executada dos documentos requeridos na peça inicial desta ação de execução. 3 - No mesmo acórdão, o TRT não conheceu do agravo de petição da executada quanto ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" e negou provimento quanto aos temas "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL", "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO" e "PRESCRIÇÃO". Nas razões do recurso de revista, a executada se insurge contra todos esses temas. 4 - Registra-se que ainda que não exista determinação expressa por parte do TRT de retorno dos autos à Vara do Trabalho quanto ao refazimento dos cálculos e à juntada de documentos pela executada, tal retorno é consequência lógica do provimento parcial do agravo de petição do sindicato exequente e poderá ensejar novo recurso de agravo de petição pelas partes. Logo, tal decisão não é terminativa de feito, mas tem natureza interlocutória, ainda que o TRT tenha julgado outras matérias. 5 - Assim, incide a regra da irrecorribilidade de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e primeira parte da Súmula n.º 214 desta Corte, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . Há julgados desta Corte em situações semelhantes envolvendo a mesma reclamada . 6 - No caso, não há comocindiro feito, mas, após o novo exame pelo primeiro grau de jurisdição, poderá ser interposto novo agravo de petição e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual será apreciada a matéria remanescente. Julgados. 7 - Registra-se não ser o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula n° 214 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100358-61.2020.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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