JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Petição Avulsa 0020161-86.2014.5.04.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Petição Avulsa 0020161-86.2014.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO AVULSA DA EXECUTADA. Após a publicação da pauta, a executada apresentou petição avulsa requerendo a retirada do processo de pauta e a determinação de suspensão, nos termos na decisão proferida pelo STF no Tema 1.232 l (repercussão geral - inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quanto não tenha constando na fase de conhecimento). Porém, no caso concreto, não é possível discutir o mérito da matéria no TST, na medida em que o recurso de revista é incabível de imediato, pois interposto contra decisão interlocutória do TRT, conforme analisando na decisão monocrática ora agravada, e de acordo com o voto de AG trazido à sessão de julgamento. Assim, mantém-se o processo em pauta. O pedido de suspensão do processo, se for o caso, deve ser apresentado na Vara do Trabalho de origem, para a qual o TRT, em decisão interlocutória irrecorrível de imediato para o TST, determinou o retorno dos autos. Petição indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ATO JUDICIAL COMPLEXO. DECISÃO DE CARÁTER MISTO PROFERIDA PELO TRT (TERMINATIVA E NÃO TERMINATIVA DO FEITO). IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o TRT deu provimento parcial ao agravo de petição da executada para reconhecer a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de primeiro grau proferiu decisão antes da citação da executada e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a prolação de nova sentença. No mesmo acórdão, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, não reconhecendo o alegado cerceamento de direito de defesa quanto à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica e indeferindo pedido de suspensão do processo. 3 - Entende-se que a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prolação de nova sentença em razão do reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não é terminativa de feito, mas tem natureza interlocutória, ainda que o TRT tenha julgado tema referente à desconsideração de personalidade jurídica e indeferindo pedido de suspensão do processo. Assim, incide a regra da irrecorribilidade de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e primeira parte da Súmula n.º 214 desta Corte, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . 4 - No caso, não há comocindiro feito, mas, após o novo exame pelo primeiro grau de jurisdição, poderá ser interposto novo recurso ordinário, referente à nova sentença, e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de recurso ordinário, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual são apreciadas matérias remanescentes. Há julgados desta Corte no mesmo sentido. 5 - Registra-se não ser o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula n° 214 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020161-86.2014.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0100358-61.2020.5.01.0343

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 07/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. ATO JUDICIAL COMPLEXO. DECISÃO DE CARÁTER MISTO PROFERIDA PELO TRT (TERMINATIVA E NÃO TERMINATIVA DO FEITO). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o TRT deu provimento par…

Agravo 0100535-31.2020.5.01.0341

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 07/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ATO JUDICIAL COMPLEXO. DECISÃO DE CARÁTER MISTO PROFERIDA PELO TRT (TERMINATIVA E NÃO TERMINATIVA DO FEITO). IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT reformou a sentença e deu proviment…

Petição Avulsa 0020116-14.2021.5.04.0403

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2023

EMENTA: PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. Após a inclusão em pauta, a reclamada apresentou petição avulsa pedindo a suspensão do feito. Alega que estaria em debate nos autos o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF (inclusão de empresa de grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado no polo passivo na fase de conhecimento). Porém, não é possível discutir o mérito da controvérsia neste processo ne…

Agravo 0001261-27.2012.5.05.0030

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 07/06/2023

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADAS. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM A SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 - A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento , em face do óbice da Súmula nº 214 do TST, …

Agravo 0043500-05.2006.5.10.0002

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, visto serincabível de imediato o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, i…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.