- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0001261-27.2012.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADAS. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM A SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 - A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento , em face do óbice da Súmula nº 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda para prosseguimento da execução. 3 - Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Há julgados desta Corte, nos quais se reconheceu a natureza interlocutória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4 - Agravos a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001261-27.2012.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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