JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0043500-05.2006.5.10.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0043500-05.2006.5.10.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, visto serincabível de imediato o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, incidência da Súmula nº 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que o recurso de revista do executado foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória , pela qual o TRT determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados, nos seguintes termos: " dou provimento parcial ao agravo de petição para revogar o sobrestamento do feito e determinar o prosseguimento da execução, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com possibilidade de contraditório das pessoas físicas indicadas à fl. 1330, com posterior processamento regular do feito, como entender de direito ". 4 - Nesse contexto, aplica-se ao caso a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual: " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CL T". 5 - Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0043500-05.2006.5.10.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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