- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0010555-96.2015.5.03.0178, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a despeito da natureza salarial da parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV", não poderia compor a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista o disposto na convenção coletiva. Todavia, ausente na norma coletiva previsão expressa de que o SRV não deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, há de prevalecer a diretriz desta Corte no sentido de que a parcela Sistema de Remuneração Variável, por ter natureza salarial, deve integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES POR VENDAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional concluiu que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional do autor exclui as comissões por vendas da base de cálculo da gratificação de função. A CCT assim dispõe: " O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) [...] sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustado nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições especificas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas" . Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador. A Súmula nº 93 do TST estabelece que as comissões recebidas por bancários integram sua remuneração. Não há na convenção coletiva previsão expressa excluindo as comissões por vendas da base de cálculo da gratificação de função. Assim, deve prevalecer a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de reconhecer o direito do empregado à integração das comissões por vendas na base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010555-96.2015.5.03.0178. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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