- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0010160-83.2016.5.15.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. Em melhor análise do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional, merece provimento o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Questiona-se nos autos se as parcelas recebidas a título de comissões e os prêmios devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista previsão no art. 224, §2º, da CLT - que dispõe que "§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo ". 2. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador" . 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que as comissões auferidas durante o contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função recebida pelo reclamante por constituírem salário stricto sensu , uma vez que na expressão " salário do cargo efetivo ", constante do art. 224, §2º, da CLT, inserem-se as comissões e os prêmios. Precedentes. 4. Convém considerar que o contrato de trabalho teve vigência no período anterior à introdução da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, não se aplica ao caso a disposição do art. 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela citada lei. Assim sendo, o prêmio, constituindo parcela salarial, também deve integrar a base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010160-83.2016.5.15.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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