JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-96.2017.5.09.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-96.2017.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Na sessão de 11/5/2022, a Sexta Turma somente deu provimento ao AG do reclamado para anular a homologação de desistência do reclamante quanto ao tema da correção monetária, determinando a reautuação como AIRR (agravantes e agravados o reclamante e o reclamado) e a reinclusão em pauta. Porém, o processo não foi reincluído em pauta, tendo havido a publicação indevida do acórdão de natureza interlocutória no qual somente foi provido o AG (em casos semelhantes a Turma publica acórdão único - aquele que julga o AG provido e aquele que segue no exame do AIRR). Também por equívoco, foi certificado trânsito em julgado com a baixa dos autos. O TRT devolveu o processo ao TST para seguir no exame do feito. Na Sessão de 31/08/2022 a Sexta Turma determinou que fosse desconsiderada a certidão de trânsito em julgado constante nos autos, negou provimento integralmente ao agravo de instrumento do reclamante; por outro lado, deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema da correção monetária e quanto às promoções por merecimento, negando provimento quanto aos demais temas do AIRR do demandado. Na Sessão de 08/02/2023 retornaram os autos à pauta como RRag somente para o exame do RR do reclamado quanto aos temas do recurso de revista convertido. Porém, houve pedido de Vista Regimental pelo Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Na Sessão de 03/05/2023, retornam os autos à pauta para julgamento RRag somente para o exame do RR do reclamado quanto aos temas do recurso de revista convertido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT 1 - Diversamente do que constou no despacho agravado, entende-se que os trechos do acórdão do TRT destacados pela parte indicam fundamentos suficientes para o exame da controvérsia relativa ao enquadramento na exceção no art. 62, II, da CLT. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), verifica-se que a matéria discutida no recurso de revista não evidencia a transcendência da causa. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT reconheceu o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, considerando que " o trabalhador exercia cargo intitulado gerente geral comercial, recebia remuneração de R$ 14.471,51 e a prova dos autos revela que as atividades desempenhadas eram de elevada fidúcia, sendo autoridade máxima da agência ". A Turma julgadora consignou que " a estrutura hierárquica da agência é dividida em área comercial e operacional, cada uma tendo um gerente, sem subordinação entre eles, ou seja, cada qual são autoridades máximas no ramo de atuação comercial/negocial ou operacional/administrativo ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a gestão compartilhada da agência, entre o gerente comercial e o gerente operacional, não é suficiente para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Julgados da SBDI-1 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1 - Diversamente do que constou no despacho agravado, entende-se que foi preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, pois constata-se que o reclamante não se insurgiu contra o fundamento pelo qual a Corte de origem não acolheu sua pretensão de inclusão das comissões na base de cálculo da gratificação de função , qual seja: " As normas coletivas estabeleceram que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (cláusula 11ª, fl. 2200, por exemplo), logo, prevalece a base de cálculo limitada às duas citadas parcelas, por respeito à validade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) ". 2 - Em suas razões de recurso de revista, o reclamante limita-se a alegar, em síntese, que as comissões possuem natureza salarial e, por conseguinte, " sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto remuneratório obreiro, conforme o efeito expansionista circular próprio aos salários ". 3 - Não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, caso não atendida exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT e/ou na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 PARCELA ' PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS' . PROGRAMA AGIR BEM. NATUREZA JURÍDICA DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do Itaú Unibanco S.A. quanto aos temas, por considerar que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se, porém, que os trechos do acórdão do TRT indicados pela parte são suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia relativa à natureza jurídica da parcela "participação nos resultados" e ao ônus da prova das diferenças de PLR. Logo, tem-se por preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que as matérias discutidas no recurso de revista não evidenciam a transcendência da causa. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT reconheceu a natureza salarial da parcela ' Participação nos Resultados' (PR) paga pelo Itaú Unibanco S.A. e determinou sua integração à remuneração do reclamante, com os devidos reflexos. Também deferiu ao reclamante as diferenças de PLR, com base no teto máximo da regra alternativa prevista nas convenções. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " na prática, a PR também não detinha natureza da PLR da Lei 10.101/2000 . A Lei 10.101/2000 dispõe sobre o pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa de acordo com ' índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa' (inciso I do §1º do art. 2º). Em que pese não tenha sido juntado o Anexo da PR (somente documentação do AGIR, fls. 1948-ss), é de conhecimento do Colegiado que o normativo interno do Réu prevê o pagamento da PR conforme a produtividade individual do funcionário , nos seguintes termos: ' [...]. É composto pela pontuação obtida no programa AGIR BEM em cada um dos trimestres e no semestre . Essa premiação é paga a título de participação nos resultados do Banco; portanto, poderá ou não ser descontada futuramente, conforme os resultados dos acordos trabalhistas a serem negociados' . [...] o prêmio AGIR se trata de remuneração variável conforme produção do Reclamante . Com efeito, a parcela paga de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, ainda que condicionada à produção, possui inequívoca natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT ". Registrou ainda: " em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, como comprovaria o Autor que o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR foi inferior a 5% do lucro líquido do Banco, se ele não detém a posse da documentação dos pagamentos de PLR dos funcionários do Réu ? Neste ponto, o ônus da prova cabe ao Reclamado, pois os documentos relacionados estão sob o seu controle. Ao não colacionar os balanços contábeis, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório , pois não há qualquer prova de que a Participação nos Lucros paga ultrapassou 5% do lucro líquido da empresa " [grifo nosso] . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de atribuir ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do reclamante quanto às diferenças de PLR, bem como quanto ao entendimento de que a parcela ' participação nos resultados' (PR) paga pelo Itaú Unibanco S.A., atrelada ao programa AGIR, ostenta natureza salarial, não se confundindo com a participação nos lucros e resultados. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 1 - Diversamente do que constou no despacho agravado, entende-se que foi preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, por fundamento diverso. 2 - No caso concreto, o TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago ao reclamante, considerando que o trabalhador " já recebia ajuda alimentação em 1986, anteriormente, portanto, à inscrição do Banco Réu ao PAT (em 1993, fl. 1787), bem como à previsão coletiva que confere caráter indenizatório à verba alimentação ". 3 - No recurso de revista, o reclamado alega que o TRT incorreu em ofensa ao art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que " a natureza jurídica do auxílio alimentação tem expressa previsão na convenção coletiva, sendo desde o início da relação contratual indenizatória ". 4 - Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da assentada no acórdão recorrido, tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUADRO DE CARREIRA. PCS. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MTE 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista (tópicos "III.III. SÚMULA 06 DO C. TST" e "III. IV. REQUISITO MATERIAL - ENCARGO PROBATÓRIO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO"), verifica-se que a parte não indicou trechos do acórdão do TRT que demonstrassem o prequestionamento da matéria. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme apontado no despacho denegatório do recurso de revista. 2 - Acrescente-se que se não foi demonstrado o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3 - O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA 1 - Diversamente do que constou no despacho agravado, entende-se que foi preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência política , pois se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- Diversamente do que constou no despacho agravado, entende-se que foi preenchida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência política , pois se constata em exame preliminar a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA 1 - Registre-se, de início, que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista . 2 - O TRT reconheceu o direito do reclamante às promoções por merecimento pleiteadas na inicial, considerando que a norma interna do Itaú Unibanco S.A. (Resolução nº 037/85) " condicionava as promoções, por mérito, à avaliação de desempenho " e o banco não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador " não apresentou a eficiência mínima necessária para ser promovida por merecimento " . A Turma julgadora relatou os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, que afirmaram que os funcionários eram avaliados anualmente, concluindo que " a omissão do empregador em comprovar o resultado da avaliação, à qual se obrigou por norma interna, estende ao empregado o direito à promoção, ainda que por merecimento. Tal omissão caracteriza ato obstativo à implementação do requisito necessário à promoção (avaliação positiva do desempenho do empregado), o que atrai a incidência do art. 129 do Código Civil ". 3 - A SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012), firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são concedidas automaticamente, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma empresarial, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Em outras palavras, decidiu-se que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento, para considerar implementadas as condições necessárias à sua concessão . 4 - Em melhor exame dos autos, após o provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, verificou-se que não se aplica ao caso presente a jurisprudência consolidada da SBDI-1, pois, na hipótese dos autos, o empregador realizou as avaliações de desempenho previstas no regulamento empresarial, porém não apresentou os documentos que demonstrassem ser o reclamante merecedor ou não das pleiteadas promoções por merecimento. A distinção desses casos com o que foi examinado no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 já foi reconhecida pela própria SBDI e também por Turmas desta Corte, reputando-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado. Julgados. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT determinou " que os créditos deferidos sejam atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partirde 26/03/15) ". 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-96.2017.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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