JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010033-17.2015.5.09.0303

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010033-17.2015.5.09.0303, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito do reclamante. No caso em tela, a Corte de origem consignou que " esta Turma tem concluído que havia avaliações dos empregados, sendo plenamente comprovada a existência das avaliações de desempenho dos empregados, ainda que não as tenha apresentado ". Trata-se, portanto, de um distinguishing à jurisprudência firmada no precedente acima citado. Isso porque não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de possível contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT entendeu que, apesar de a reclamante deter hierarquia superior, mando, gestão e representação, conforme análise da prova oral coletada, não exercia os poderes de que trata o inciso II do art. 62 da CLT porque " a efetiva atuação de mando, de gestão ou de representação no exercício da função que, embora não se confunda com os amplos poderes decorrentes da fidúcia extraordinária exigida pelo art. 62, II, da CLT, confere autonomia para a tomada de decisões importantes e atividade estratégica na organização empresarial, capaz de enquadrá-la, tão somente, na exceção do art. 224, § 2º, da CLT ". Afirmou, também, " que o reclamado optou pela divisão da agência em duas áreas distintas (comercial e operacional), possivelmente para melhor divisão das tarefas, o que, todavia, implica inexoravelmente na quase impossibilidade de constatação da figura da autoridade máxima no local, a atrair o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT ." Estabelecido foi pelo Regional que a reclamante gozava de poderes de mando, gestão e representação. Nos termos da Súmula n.º 287 desta Corte Superior, " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência bancária é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Assim, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de hipótese, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a gestão compartilhada de agência bancária, na qual não há hierarquia entre os gerentes das áreas comercial e administrativa/operacional, não afasta a caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT." Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)". NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado. Precedentes. Desta forma, o e. Regional, ao decidir que parcela estabelecida por regulamento empresarial tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados, agiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, publicado em 28/4/2023, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, VI, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o regulamento empresarial. Desse modo, não se tratando a comissão de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados. Desse modo, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010033-17.2015.5.09.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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