JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011438-27.2015.5.15.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011438-27.2015.5.15.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entende ser aplicável ao bancário o art. 62, II, da CLT: "Conforme mencionado no v. acórdão, ' os elementos dos autos não deixam dúvidas de que o autor, de fato, exercia função enquadrada no artigo 62, II, consolidado' , não havendo se falar na inaplicabilidade de tal dispositivo aos bancários. E, da leitura superficial do julgado, pode-se observar que o entendimento adotado em primeiro grau e mantido por este Colegiado não ofende o art.7º, XIII, da CF, porquanto, consoante mencionado por este relator, ' o obreiro exerceu cargo de confiança, estando dispensado do controle de jornada' ." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.GERENTEGERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT concluiu que " os elementos dos autos não deixam dúvidas de que o autor, de fato, exercia função enquadrada no artigo 62, II, consolidado ". Assentou que, " a gratificação pelo cargo de confiança passou a R$4.005,32, o que equivale a 372,36% do salário base (vide fichas financeiras)", e que "o depoente era gerente empresa e o reclamante era gerente geral ; que o depoente respondia diretamente ao reclamante, o qual respondia pela agencia; que o reclamante era chefe de todos os empregados que trabalhavam na agência ; que a maior alçada da agência era do reclamante; que a avaliação de desempenho e feedback era realizada pelo reclamante ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula no 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL EM NÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO INTERNO QUANTO A CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO Delimitação do acórdão recorrido : o TRT entendeu aplicável a prescrição parcial às pretensões de diferenças salariais decorrentes da inobservância do regulamento interno quanto à política salarial em níveis. Assentou o Regional os seguintes fundamentos: " Narrou a inicial que o reclamante, desde a implementação do regulamento empresarial que estabeleceu a política salarial de níveis (em 2009), nunca recebeu promoção por mérito, embora preenchesse os requisitos para tanto. (...) Não obstante a implementação da política salarial em 2009 (...), é certo que as parcelas vindicadas se renovam mês a mês, não havendo se falar em prescrição total. Quanto às diferenças salariais, incide ao caso o entendimento do C. TST consubstanciado na Súmula 452: ' (...) Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês' - g.n. (...) Mantenho, portanto, o decidido de primeiro grau." GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que o reclamante fazia jus à gratificação especial, em observância ao princípio da isonomia, uma vez que não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o pagamento da verba a alguns empregados somente. Assentou o Regional os seguintes fundamentos: " O reclamado alega inexistir norma prevendo o pagamento de tal verba ou critérios para seu cálculo. Assevera que os empregados que a receberam foram dispensados em outras épocas e requer a exclusão de tal condenação. O reclamante, por outro lado, discute os critérios para o cálculo da parcela, (...). Pois bem. Mesmo que se considere que, quando do desligamento de outros funcionários, o empregador procedia a uma avaliação subjetiva e pagava a verba ' por mera liberalidade' , não há indício de que o reclamante tivesse qualquer fator impeditivo ou desabonador que obstasse a concessão da benesse. Assim, é forçoso concluir que a prática patronal violou o direito dos seus empregados ao tratamento isonômico, pois não apresentada nenhuma razão plausível para o tratamento discriminatório. Assim, ainda que não haja norma regulamentar formal definindo o pagamento da parcela, cabia ao reclamado demonstrar porque o reclamante não foi beneficiado, ou seja, incumbia-lhe o ônus probatório acerca de supostos fatos impeditivos, e deste não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC)." SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu que a verba detinha natureza salarial, porque, além de ser paga de forma habitual, constituía verdadeira comissão coletiva pelos resultados obtidos, e o próprio reclamado fez incidir seus reflexos em outras parcelas: "O reclamado discute a natureza da parcela denominada ' Sistema de Remuneração Variável' , insistindo na tese de que se trata de premiação instituída pelo reclamado e vinculada à produção total da agência, independentemente do desempenho do reclamante, o que a difere das comissões. Destaca que, a partir de 2010, embora não se trate de verba salarial, integrou a verba ao salário do reclamante para fins de para INSS, FGTS e 13º salário, por mera liberalidade. Requer a exclusão dos reflexos nas demais parcelas. Pelo que se extrai dos holerites carreados ao feito, o reclamante percebia a verba em comento de forma habitual. E, em que pese o esforço argumentativo do reclamado, não há nos autos um elemento sequer que conduza à natureza indenizatória do SRV. Ora, o fato de a parcela se vincular à produção total da agência não é suficiente para retirar seu caráter contraprestativo. Ao contrário do que quer fazer crer o reclamado, resta evidenciado que se tratou de comissão coletiva pelos resultados obtidos. Some-se a isto o fato de que em 2010 o próprio banco reconheceu implicitamente a natureza salarial da verba, refletindo-a em outras parcelas". Quanto aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, O TRT manteve a sentença, em que foi determinada a aplicação da TR para correção dos débitos trabalhistas devidos até o dia 25/3/2015, e, a partir do dia 26/3/2015, o IPCA-E. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualizaçãomonetáriados créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende acorreçãomonetáriae os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outroíndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreçãomonetária)"; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aosíndicesdecorreçãomonetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrangecorreçãoe juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) acorreçãomonetáriaaplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o TRT manteve a sentença, em que foi determinada a aplicação da TR para correção dos débitos trabalhistas devidos até o dia 25/3/2015, e, a partir do dia 26/3/2015, o IPCA-E. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011438-27.2015.5.15.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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