JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000710-12.2022.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

TST – Embargos de Declaração 1000710-12.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao negar provimento ao agravo interposto pelo corrigente, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia, mormente o de que não há na decisão impugnada, elementos que sustentem a pretensão de substituição da penhora realizada sobre bem imóvel pela penhora em dinheiro. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000710-12.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/06/2023. Juntado aos autos em 15/06/2023.)
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