JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010208-18.2021.5.18.0281

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010208-18.2021.5.18.0281, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO . A parte reclamada não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, conforme referido na decisão agravada, a aplicação da multa decorreu da configuração, pela Corte de origem, do intuito protelatório da parte embargante, conforme previsão no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo, razão pela qual não resultou evidenciada a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e não provido. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, e consequente ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República , dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADPF 501 AGR, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ante a inexistência de previsão em Lei para o pagamento da dobra das férias , quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, contrariou o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, na ADPF 501 AGR/SC, incorrendo em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010208-18.2021.5.18.0281. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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