JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000405-96.2021.5.17.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000405-96.2021.5.17.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, com fundamento nos arts. 10, II, "b", do ADCT, e 500 da CLT, firmou-se no sentido de Esta Corte, que é inválido o pedido de demissão feito pela empregada gestante, sem a devida assistência sindical, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. 2. Na hipótese, conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do pedido de demissão da empregada gestante ante a ausência de assistência sindical ou que se desse perante o Ministério do Trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000405-96.2021.5.17.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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