JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021260-49.2020.5.04.0341

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0021260-49.2020.5.04.0341, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 60 DA CLT. SÚMULA 85, V E VI/TST. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade restringe-se à violação direta de preceito constitucional, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. O Tribunal Regional registrou a inexistência de norma coletiva autorizando expressamente o ajuste de banco de horas em atividade insalubre independentemente da licença prévia do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT). 3. Concluiu pela invalidade do regime, entendendo devido o pagamento de horas extras além da 44ª hora semanal. 4. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, a invalidade do regime de banco de horas harmoniza-se com a Súmula 85, V, e VI/TST. O exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021260-49.2020.5.04.0341. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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