JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100917-62.2016.5.01.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0100917-62.2016.5.01.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 56 DA SBDI-1/TST. Diante da possível má-aplicação da OJT 56 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 56 DA SBDI-1/TST . Na minuta de agravo de instrumento, o autor sustenta que o recurso de revista merece processamento, tendo em vista que sua pretensão não visa a qualquer reparação financeira relacionada a período anterior ao seu efetivo retorno, mas sim ao seu correto enquadramento em função ou em nível salarial equivalente ao que deveria ocupar em relação aos trabalhadores que permaneceram na ativa, a partir de sua anistia, nos exatos termos contidos na decisão judicial proferida nos autos do MS 7.200/DF. Assim, diante da possível má-aplicação da OJT 56 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 56 DA SBDI-1/TST. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto do autor quando da readmissão pela Petrobras, com base na Lei da Anistia. Considerou aplicáveis à hipótese o art. 6º da Lei nº 8.878/94, que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, bem como a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 56 da SBDI-1/TST. 2. Da análise detalhada do v. acórdão regional, infere-se que o pedido formulado na presente ação se relaciona à obrigação de enquadrar o empregado, após a readmissão, no mesmo nível que ocupava antes de sua demissão, com observância da evolução salarial pertinente, como determina, a propósito, o art. 2º da Lei da Anistia. 3. O art. 6º da Lei nº 8.878/94 não inviabiliza a pretensão, já que o que se busca nesta ação, reitere-se, é a recomposição da remuneração do autor após a readmissão e as diferenças salariais, em razão do seu incorreto enquadramento. 4. Nesse aspecto, é importante consignar que a SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei nº 8.878/94, juntamente com o disposto na OJ-T 56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que " ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". 5. Desse modo, ao empregado anistiado assiste o direito de pleitear os reajustes salariais e as promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando a mesma função do anistiado, como se em atividade estivesse, sem que isso implicasse conferir efeitos financeiros pretéritos à remuneração. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da OJT nº 56 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100917-62.2016.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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