JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101273-43.2017.5.01.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101273-43.2017.5.01.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 59 DA SBDI-1/TST. Na minuta de agravo, o autor sustenta que o recurso de revista merece processamento, tendo em vista que sua pretensão não visa a qualquer reparação financeira relacionada a período anterior ao seu efetivo retorno, mas sim ao seu correto enquadramento em função ou em nível salarial equivalente ao que deveria ocupar em relação aos trabalhadores que permaneceram na ativa, a partir de sua anistia, nos exatos termos contidos na decisão judicial proferida nos autos do MS 7.200/DF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível má-aplicação da OJT nº 59 da SBDI-I do TST. II - RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 59 DA SBDI-1/TST. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que julgara improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto do autor quando da readmissão pela Petrobras, com base na Lei da Anistia. Considerou aplicáveis à hipótese o art. 6º da Lei nº 8.878/94, que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, bem como a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 59 da SBDI-1/TST, segundo a qual a Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora. 2 . Da análise detalhada do v. acórdão regional, infere-se, inequivocamente, que o pedido formulado na presente ação é dirigido diretamente à Petrobras e relaciona-se à obrigação de enquadrar o empregado, após a readmissão, no mesmo nível que ocupava na extinta Interbras, com observância da evolução salarial pertinente, como determina, a propósito, o art. 2º da Lei da Anistia. Não há falar, pois, em aplicação da OJT nº 59 da SBI-1/TST, por não terem sido pleiteadas, em face da Petrobras, verbas sonegadas pela extinta empregadora, sendo irrelevante, nesse contexto, o fato de a União ser a efetiva sucessora, conforme previsão contida no art. 20 da Lei nº 8029/90. Tampouco o art. 6º da Lei n. 8.878/94 inviabiliza a pretensão, já que o que se busca na presente ação é a recomposição da remuneração do Autor após a readmissão. 3. Nesse aspecto, importante consignar que a SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do art. 6º da Lei nº 8.878/94, juntamente com o disposto na OJ-T 56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que "ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa" . 4 . Desse modo, ao empregado anistiado assiste o direito de pleitear os reajustes salariais e as promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as suas mesmas funções, como se em atividade estivesse, sem que isso implique conferir efeitos financeiros pretéritos à remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação da OJT nº 59 da SBDI-I do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101273-43.2017.5.01.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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