JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-28.2016.5.15.0138

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010770-28.2016.5.15.0138, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVAS PRODUZIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação dos artigos 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - acúmulo de funções - provas produzida - supressão de instância". Agravo de instrumento conhecido e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação dos artigos 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - desconto de imposto de renda - supressão de instância". Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVAS PRODUZIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Não há análise sobre pontos de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos : (i) se a documentação impugnada pela autora (e que embasa a decisão) demonstra, ou não, as atividades descritas pelo Julgador (Id. 4d86202); (ii) se existem provas nos autos sobre as atividades descritas pelo julgador e (iii) se houve, ou não, análise da referida documentação pelo juízo de 1º grau e a influência desse fato para a configuração, ou não, da supressão de instância. 4. Nesse cenário, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe em seu art. 93, IX, " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Não há análise sobre a aventada supressão de instância, decorrente do exame de fatos que não teriam sido analisados pelo juízo de primeiro grau e que não constariam dos autos. Nas palavras da ora agravante: "Frise-se que este C. Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre as provas coligidas nos autos, não distribuiu corretamente o ônus probatório afirmando de forma categórica que a empregadora descontou o valor de IRRF e recolheu ao fisco, quando não há qualquer prova nos autos, tampouco fora tese de defesa " (pág. 529). 4. Nesse cenário, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pela Corte Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010770-28.2016.5.15.0138. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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