JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010710-88.2018.5.03.0180

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010710-88.2018.5.03.0180, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A Corte Regional tratou expressamente sobre os pontos levantados na petição de embargos de declaração quando explicitou que (i) " considerando o amplo efeito devolutivo do recurso, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a apelação devolve ao tribunal o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo", (ii) " ao afastar a inépcia da petição inicial declarada na sentença, em observância aos princípios da celeridade e do efeito devolutivo amplo, estando o processo em perfeitas condições, a matéria foi apreciada e a autora não foi prejudicada " e (iii) não foram violados os princípios do duplo grau de jurisdição, do non reformatio in pejus ou qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado pela embargante. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . B) ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVAS PRODUZIDAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVAS PRODUZIDAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e a decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Não há análise sobre três pontos de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos: a) se as provas constantes dos IDs af9d152, 6ca72e5, e02363a e 35ed5ee comprovam, ou não, o exercício da função de Coordenadoria pela parte autora; b) se o documento constante da pág. 6 da petição de embargos de declaração, em que a reclamante assina "Autorização para Contratação" como "Gerente/Diretor" comprova, ou não, o exercício da função de Coordenadoria pela parte autora; c) se a entrevista cedida ao Canal Justiça (disponível no endereço eletrônico e em CD juntado aos autos) comprova, ou não, que a autora representava o hospital, externamente, como Coordenadora. 3. Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010710-88.2018.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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