- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000949-04.2020.5.07.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que o “empregado teve culpa exclusiva no sinistro do qual foi vítima”. Registrou, ainda, que “a empresa observou as normas de segurança do trabalho, fornecendo ao reclamante os EPIs, bem como realizando treinamento, sendo certo, inclusive, que no momento do acidente o autor estava com o cinto desconectado do apoio. Tais circunstâncias foram relatadas pelo próprio reclamante”. A argumentação recursal em sentido contrário implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000949-04.2020.5.07.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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