- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000713-68.2018.5.02.0608, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A pretensão recursal da reclamada gira em torno do indeferimento do adicional de insalubridade , ao argumento de que a autora recebia referido adicional em grau médio, não mantendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a verba em destaque, tendo concluído o perito que "laborando em um hospital, a reclamante tinha contato habitual com pacientes portadores e não portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, caracterizando insalubridade de graus médio e máximo". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem, uma vez mais, à assertiva fixada no acórdão regional, o bastante para atrair a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu de R$ 3.500,00 para R$ 2.500,00, o valor arbitrado a título de honorários periciais, quantia que entendeu mais adequada. Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos e a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000713-68.2018.5.02.0608. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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