- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000623-57.2023.5.02.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que “a reclamante-recorrida não laborava em ambiente perigoso, nem sequer adentrava à área onde ficam os geradores”, o TRT decidiu que “ A quantidade de líquido inflamável constatada no piso subsolo do prédio em que se ativava a reclamante, sem a observância das exigências mínimas de segurança relativas ao armazenamento de combustível, autoriza o deferimento do adicional de periculosidade. Por conseguinte, deve prevalecer a conclusão da prova técnica, restando devido o adicional de periculosidade, nos termos da NR 16, Anexo 2, da Portaria 3.214/78 ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida. O recorrente deixou de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Não bastasse isso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A despeito das considerações da reclamada de que a reclamante "não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", essa não foi o entendimento do perito, cujas conclusões foram acolhidas pela Corte de origem. Extrai-se do acórdão regional que " o perito nomeado pelo juízo informou que a reclamante, no exercício de suas funções de técnica de enfermagem, devido ao contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. A pretensão recursal de redução dos honorários periciais em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade demandaria o revolvimento de fatos e provas. Isso porque a análise que a reclamada pretende já fora feita pela Corte de origem, que assim concluiu: “não merece reforma a decisão que fixou os honorários periciais em R$1.500,00, é compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente efetuadas para a realização do laudo, retribuindo com justiça e bastante moderação o labor do auxiliar do juízo”. Por outro lado, no que tange a alegação recursal de violação do artigo 790-B da CLT pelo acórdão regional, a reclamada não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), ao deixar de prequestionar a matéria na origem. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000623-57.2023.5.02.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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