JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011523-10.2014.5.01.0246

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011523-10.2014.5.01.0246, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR EM BENEFÍCIO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Ante possível violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR EM BENEFÍCIO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, negada a prestação de serviços, cabe ao empregado demonstrar que efetivamente prestou serviços em prol da empresa tomadora de serviços. Há precedentes. No caso dos autos, inexistindo indicação de prova da prestação de serviços do autor em benefício da empresa tomadora de serviços, não se pode presumir tal prestação apenas pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços entre a empresa prestadora e tomadora de serviços. Assim, não haveria como o Regional inverter para a empresa tomadora de serviços o ônus da prova acerca de quem era o real beneficiário da força de trabalho do autor e, com isso, impor à recorrente a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços e reconhecidas em juízo. Nesse contexto, a decisão regional, ao atribuir à empresa tomadora de serviços o ônus de comprovar que o reclamante não lhe prestou serviços, viola os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011523-10.2014.5.01.0246. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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