- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 1001717-40.2019.5.02.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA ALEGADA TOMADORA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de serviços de que o empregado tenha laborado em seu benefício, é do obreiro o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa, como fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. 2. No presente caso, a Corte Regional concluiu que autor não comprovou a prestação de serviços em favor da alegada tomadora. Assim, não havendo elementos no teor do acórdão que conduzam a conclusão diversa, verifica-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. 3. Considerando o óbice mencionado, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001717-40.2019.5.02.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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