JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000277-39.2021.5.12.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000277-39.2021.5.12.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão regional deixou de consignar dados fáticos necessários para embasar a defesa de reforma da decisão recorrida quanto ao pedido de indenização por danos morais em face do atraso no pagamento de salários. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de registrar questão fática de potencial relevante para a análise do apelo, mesmo tendo sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 297, evidenciando a transcendência política da causa . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC de 2015, e 93, IX, da CF . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Tribunal Regional entendeu que em casos de atrasos no pagamento de salários apenas a demonstração de prejuízos efetivos é capaz de ensejar a indenização por danos morais. A reclamante pretende demonstrar divergência jurisprudencial no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa . Contudo, não houve manifestação da Corte a quo , mesmo após a oposição de embargos de declaração pela reclamante, quanto às datas constantes nos recibos de pagamento, que o Tribunal Regional considerou válidos por ausência de impugnação por parte da autora. Tendo em vista a importância do registro fático sobre quando os pagamentos dos salários ocorreram, a fim de se analisar a tese esposada no recurso de revista, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional merece ser acolhida, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que sejam consignadas as informações quanto às datas em que os salários foram quitados, conforme os recibos anexados aos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista neste momento processual. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000277-39.2021.5.12.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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