JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001178-49.2016.5.12.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001178-49.2016.5.12.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASOREITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O contexto fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional não autoriza a conclusão de que havia reiterada mora no pagamento de salários. Ao contrário, o Tribunal a quo foi enfático ao afirmar que: "a situação fática descrita (inadimplemento de verbas trabalhistas) não evidencia a ocorrência da alegada lesão moral. As provas contidas nos autos não demonstram que os direitos da personalidade da autora foram lesados em razão de conduta praticada pela ré." A pretensão recursal, como se vê, implica a incursão no reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, cujo óbice processual denota a própria ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se nos autos se o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS configura justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3. Como a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 9.036/90), esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS ou o seu recolhimento irregular constitui falta grave bastante para autorizar a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do aludido dispositivo. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 4. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu que o atraso no recolhimento do FGTS, não obstante configure descumprimento de obrigação trabalhista, não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, bem como a violação do art. 483, ' d' , da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, "d", da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001178-49.2016.5.12.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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