JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-74.2019.5.09.0245

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-74.2019.5.09.0245, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, cumpre salientar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo , de modo que, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, no que tange à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, está condicionada à alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. 2 - Destaque-se, ainda, que é imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso em apreço, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca da premissa fática ventilada nas razões de recurso ordinário e nos embargos de declaração, bem como apontada em recurso de revista, qual seja: a ocorrência de atraso reiterado no pagamento de verbas salariais. 5 - Sucede que tal premissa se revela indispensável para dirimir a controvérsia relativa à configuração ou não do dano moral in re ipsa , uma vez que o entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários dá ensejo à indenização por danos morais, verificando-se o dano moral in re ipsa: (...) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. (...) 4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa". 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, "d", e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019 - grifou-se ). 6 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000280-74.2019.5.09.0245. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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