- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0011070-10.2020.5.15.0086, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR ARBRITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT adotou fundamentação explícita acerca da manutenção do valor arbitrado a título de danos morais e dos critérios utilizados para tanto. Consignou que o valor arbitrado de R$ 4.500,00, tendo em vista o conjunto fático, "observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de culpa e de gravidade da conduta, mostrando-se suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação e minorar o abalo moral suportado pela trabalhadora". De todo modo, ao arguir a nulidade em exame, a parte sequer demonstrou omissão específica do julgado sobre aspecto fático relevante à solução da controvérsia, evidenciando mero inconformismo com o decidido, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional na espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011070-10.2020.5.15.0086. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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