JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000163-18.2012.5.12.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0000163-18.2012.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. OBSERVADA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa diz respeito à correção dos cálculos de liquidação. Discute-se se o perito, ao deixar de apurar o valor correspondente à reserva matemática, teria incorrido em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 2. O col. Tribunal Regional registrou que o perito se ateve ao título executivo, que determinou apenas que o valor da reserva matemática fosse apurado quando da “aposentadoria do autor”, momento em que a entidade de previdência privada ficaria incumbida do recálculo e a patrocinadora com a responsabilidade pela recomposição. 3. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, o que não se constatou nos autos. 4. Dessa forma, e tendo em vista que a decisão regional não contraria jurisprudência deste Tribunal Superior nem da Suprema Corte, e que o debate não está atrelado a questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se verifica transcendência política ou jurídica da causa. Também não se constata os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000163-18.2012.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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