- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0101125-71.2017.5.01.0063, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos que embasaram o acolhimento da prescrição total (a ação, ajuizada 23 anos após a data do ato único do empregador que implicou natransferênciadaCBTUpara FLUMITRENS, tem cunho declaratório e constitutivo-negativo, o que atrai a aplicação da prescrição total). O Regional destacou, inclusive, que "em verdade, esta ação trabalhista se enquadraria na categoria das ações "constitutivas" ("constitutivas negativas" ou "desconstitutivas") - por visar, exatamente, a que se "desconstitua" uma situação jurídica, "restaurando-se" a que seria a ela imediatamente anterior. Por isso que, ao caso, seria aplicável, sim, a "prescrição total", "extintiva." Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a pretensão da parte reclamante estava fulminada pela prescrição total, registrando que o ato único que promoveu atransferênciado empregado dos quadros daCBTUpara a FLUMITRENS ocorreu em 22/12/1994, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 27/07/2017. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a quala pretensão que envolve pedido de nulidade datransferênciadaCBTUpara FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com aCBTUe o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória, o queatrai a incidência da prescrição total. Precedentes.Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. NULIDADE DATRANSFERÊNCIA DO QUADRO DACBTUPARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a manutenção da decisão que decretou a prescrição total da pretensão objeto da exordial, ficaprejudicado exame da matéria de fundo, relativa à nulidade datransferênciaoperada entre os quadros daCBTUe da FLUMINTRENS. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101125-71.2017.5.01.0063. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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