JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000195-79.2021.5.05.0132

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo 0000195-79.2021.5.05.0132, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " em seus embargos de declaração as recorrentes demonstraram os vícios constatados, bem como trouxeram as teses e elementos existentes nos autos e não apreciados pelo regional que demonstram a improcedência dos pedidos relacionados as horas extras, em razão do exercício de cargo de confiança pela recorrida" o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito.A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, assentou que a reclamante não possuía atribuições excepcionais, que justificassem o seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, CLT. Registrou que, no caso " a reclamante não possuía um padrão remuneratório diferenciado, ainda que não fosse uma gratificação de função ." e que os " recibos de pagamento trazidos aos autos demonstram que nos meses de maio e novembro de 2018, por exemplo, a reclamante recebeu o pagamento de horas extraordinárias, quando, supostamente, ocupava cargo de confiança (Id 7e76368)". Concluiu, ainda, que " a partir de 02/08/2018 até a 28/02/2020, as provas dos autos mostram que a reclamante das 07:00 às 20:00, com uma hora de intervalo intrajornada, na escala 6x1. A partir de 1º/03/2020 até sair de férias (04/2020), trabalhou em home office, das 8:00 às 18:00 h., com uma hora de intervalo, na escala 6x1.". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000195-79.2021.5.05.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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