JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000378-63.2021.5.11.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000378-63.2021.5.11.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais advindas da política de cargos e salários adotada pelo banco Santander, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia em se definir se o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituídas pelo banco por meio da adoção da denominada "política de grades". Inicialmente, cumpre destacar que, quanto ao tema das promoções por merecimento, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo imprescindível para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, no caso de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar concretizadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que as premissas fáticas dos autos diferem daquelas que fundamentaram o leading case em questão. Com efeito, resta também consignado no acórdão recorrido que o reclamado não juntou documentos probatórios suficientes a fim de comprovar o cumprimento da política de cargos e salários. Assim, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, que, apesar da conclusão do Tribunal Regional, o reclamado não se desincumbiu do encargo de demonstrar a satisfação dos requisitos da política salarial, obstando a pretensão formulada pelo reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de reconhecer o direito dos trabalhadores à ascensão funcional e, consequentemente, ao pagamento de diferenças salariais, quando o Banco reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, portanto, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000378-63.2021.5.11.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100564-58.2021.5.01.0014

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/04/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. Demonstrada possível vio…

Recurso de Revista 0011227-31.2017.5.03.0018

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 24/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE "GRADES". NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE RECLAMADA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial…

Recurso de Revista 0000094-28.2020.5.21.0004

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 07/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE "GRADES" . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito a diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco réu por meio da intitulada "política de grades". A matéria alusiva às promoções por merecimento está pacificada na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o ca…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-36.2021.5.06.0281

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 03/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES . Demonstrada possível v…

Agravo 0010609-54.2022.5.18.0128

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “ o reclamado conseguiu demonstrar que o regulamento empresarial não produziu efeitos para a reclamante até 2011 (ID 3d5b5dd - pág. 16), pois neste interregno ocupou as funções de escriturário e caixa, para as …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.