- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000378-63.2021.5.11.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais advindas da política de cargos e salários adotada pelo banco Santander, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia em se definir se o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituídas pelo banco por meio da adoção da denominada "política de grades". Inicialmente, cumpre destacar que, quanto ao tema das promoções por merecimento, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo imprescindível para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, no caso de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar concretizadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que as premissas fáticas dos autos diferem daquelas que fundamentaram o leading case em questão. Com efeito, resta também consignado no acórdão recorrido que o reclamado não juntou documentos probatórios suficientes a fim de comprovar o cumprimento da política de cargos e salários. Assim, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, que, apesar da conclusão do Tribunal Regional, o reclamado não se desincumbiu do encargo de demonstrar a satisfação dos requisitos da política salarial, obstando a pretensão formulada pelo reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de reconhecer o direito dos trabalhadores à ascensão funcional e, consequentemente, ao pagamento de diferenças salariais, quando o Banco reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, portanto, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000378-63.2021.5.11.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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