- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001611-10.2012.5.15.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame , o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à previsão contida em cláusula coletiva sobre a imposição de jornada superior a oito horas e a extrapolação do módulo semanal, em razão dos denominados "Turno Misto - 3 Turnos" e "primeiro Horário", no período em que a prestação de serviços ocorreu no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Observa-se, ainda, que não há manifestação clara sobre o efetivo cômputo da hora noturna reduzida na jornada praticada e da habitualidade do labor além da oitava hora diária. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, por óbvio, destaca-se a necessidade de apreciação acurada das proposições fáticas acima delineadas, para se determinar a validade do sistema de trabalho instituído, inclusive sob a ótica da Súmula nº 423 do TST. Tal procedimento impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicados os demais temas ventilados nos apelos do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. Ante o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional invocada pelo reclamante e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do apelo ora interposto . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001611-10.2012.5.15.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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