JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010016-76.2018.5.15.0151

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0010016-76.2018.5.15.0151, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau. No que diz respeito aos questionamentos relativos ao tema " horas extras - trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - sobrelabor habitual - invalidade do regime de compensação de jornadas ", cumpre registrar que, nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal . Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a invalidade do regime de compensação quando há o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas , devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. O Recorrente logrou demonstrar, na hipótese em análise, que o questionamento levantado nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional é essencial para a exata compreensão da matéria " horas extras - trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - sobrelabor habitual - invalidade do regime de compensação de jornadas " discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Considerando o entendimento desta Corte, no aspecto - no sentido de que a prestação habitual de horas extras se traduz em invalidade do regime de compensação de jornadas -, torna-se necessário analisar a afirmação do Empregado no aspecto. No caso concreto , a questão suscitada, em embargos de declaração, pelo Recorrente - relativa à prestação habitual de horas extras - tem relevância para se aferir a validade do turno ininterrupto de revezamento . Saliente-se, outrossim, que tal matéria se reveste de natureza fática, encontrando-se submetida ao exame das instâncias ordinárias. Nesse contexto, impõe-se destacar que, conquanto o TRT considere irrelevante ou impertinente, é certo que, para o enquadramento jurídico a ser dado por esta Corte faz total diferença, considerando-se que a delimitação dos aspectos fático-probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis para a análise do caso concreto. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT de Origem, a fim de que o TRT se manifeste acerca da alegada prova documental incontroversa constante dos autos, referente a jornada de trabalho do Reclamante, especificamente se houve a prestação habitual de horas extras. Imperioso, assim, que não paire dúvida a respeito do quadro fático, a fim de se permitir a esta Corte aferir a adequação do enquadramento jurídico do tema na via recursal de natureza extraordinária. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, tendo em vista que o expresso pronunciamento pelo TRT acerca das citadas questões, relativas à validade do turno ininterrupto de revezamento, levantadas nos embargos declaratórios, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Recurso de revista conhecido e provido no tema . Prejudicada a análise do tema recursal remanescente. B) AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ANÁLISE PREJUDICADA . Diante do provimento do recurso de revista do Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do provimento do recurso de revista do Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. Recurso de revista prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010016-76.2018.5.15.0151. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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