- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010268-02.2021.5.03.0089, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17, consoante registrado pela Corte Regional: " Ficou incontroverso nos autos que o autor recebeu gratificação de função por mais de 10 anos não consecutivos, pelo exercício da função de caixa executivo, recebendo a gratificação correspondente, de 01/out./1990 a 27/fev./2000 e de 18/out./2013 a 08/out./2017, fatos esses não impugnados pelo reclamado ". Logo, o requisito exigido para incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017 . Desse modo, não se há de falar em aplicação da norma contida no artigo 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Pois bem. O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. É evidente que, diante de cargo comissionado ou função de confiança, o empregador possui a liberdade de dispor deles a qualquer momento e, se for o caso, determinar o retorno do seu ocupante ao cargo efetivo, sem estar compelido a pagar-lhe qualquer compensação. Todavia, a realidade dos fatos, representada na interpretação jurisprudencial firmada pelo TST, há muito, trilhou caminho oposto e passou a reconhecer o direito baseado não apenas na premissa oriunda daquele ramo do Direito, como também na justa expectativa causada ao trabalhador e à sua família, no sentido da manutenção do poder aquisitivo do seu salário. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I, desta Corte. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera ao empregado situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por ato de gestão empresarial. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso, ficou expressamente consignado que, após mais de dez anos de exercício de funções gratificadas, o autor foi dispensado da sua função com perda da gratificação, sem justo motivo, com evidente prejuízo salarial. Logo, torna-se devida a aplicação da Súmula nº 372, I, desta Corte, com vistas à proteção do Princípio da estabilidade financeira. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010268-02.2021.5.03.0089. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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